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sábado, 18 de agosto de 2012

Como o novo Código Civil afetará as igrejas




A Lei 10.406, de 10 de janeiro 2002, que institui o novo Código Civil Brasileiro, traz várias mudanças que, de forma geral, só vêm reafirmar o que os tribunais brasileiros já aplicavam na prática, devido a desatualização do atual código em relação À realidade dos nossos tempos. No entanto, há nele algumas modificações que merecem toda a atenção dos pastores e igrejas de todo o Brasil. São as que dizem respeito ao regime jurídico das associações.

As igrejas passam a ser associações

A partir de 11 de janeiro de 2003, quando o novo Código Civil entrará em vigor, todas as igrejas passarão a ser associações. A antiga lei as denominava "sociedade pias e religiosas", se bem que os juristas e tribunais já costumavam a tratar as igrejas como associações. Até aí, tudo bem. No entanto, com a cristalização dessa compreensão, algumas mudanças vieram.

A principal mudança é a limitação do poder de auto-regulação por parte das associações. Isso significa que, a exemplo do que já acontece com outros tipos de sociedades e de comunhão de interesses - como os condomínios de edifícios, por exemplo -, a nova lei traz, do seu artigo 53 até o 61, uma série de regras que devem ser observadas obrigatoriamente pelas associações em seus estatutos. Se essas regras não forem adotadas pelas igrejas, elas estarão em situação de ilegalidade irregularidade perante os órgãos competentes, comprometendo a validade de todos os seus atos.

O novo código em seu artigo 2.031, estabelece um prazo improrrogável de um ano para que as associações que já existiam ao tempo da entrada em vigor da nova lei adaptem seus estatutos às novas regras. ou seja, as igrejas terão até janeiro de 2004 para mudar seus estatutos.

Segundo os juristas, essa modificação se deve ao fato de que, nos últimos anos, as igrejas despertaram o interesse do administrador público. E a atenção não se dá apenas na área cívil, mas também nas demais áreas do Direito, em especial nas questões administrativas, tributária e penais.

"Constitui-se imperioso que os administradores eclesiásticos entendam que não se admite mais que as igrejas vivam na busca de grandes conquistas e realizações no que tange a construção de magníficos templos e insistência em isenções e tratamentos especiais. Procurar atalhos é se expor ao crivo dos poderes públicos constituídos, cujo risco vai de uma simples multa ou a punição alternativa, com cumprimento de obrigações de entidades beneficentes, até uma pena de reclusão para os seus dirigentes

As igrejas devem ter uma contabilidade formal e real de seu movimento financeiro; filiação de seus empregados ao INSS e dos ministros com dedicação integral à igreja, pois são considerados contribuintes obrigatórios; elaboração e entrega anuais de Imposto de Renda da igreja, de seu pastor e dos membros da diretoria; atas em livros próprios e registros equivalentes; escritas públicas e registros dos bens imóveis Notarial de Registros de imóveis; inventário e controle dos bens móveis e imóveis e semoventes (animais); controle pessoal e direto da guarda de veículos deixados no estacionamento da igreja por ocasião dos cultos; plantas dos templos de acordo com o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com o objetivo de atender às exigências relativas à construção civil e aos direitos de vizinhança e impacto ambiental; e reforma adequação do estatuto.

Disciplina e exclusão nas igrejas

Uma outra novidade diz respeito à exclusão e disciplinas nas igrejas. O artigo 57 do novo código concede direitos ao associado (membro da igreja) que está para ser excluído. A exclusão só é admitida "havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia-geral, especialmente convocada para este fim". Em outras palavras, antes de excluir algum de seus membros, as igrejas devem observar agora três coisas:

a) O motivo da exclusão deve estar expressamente previsto

Para que haja justa causa, é preciso que o fato que deu ensejo à exclusão já esteja previsto no estatuto da igreja. Cada igreja deve apresentar em seu estatuto, ou em um regimento disciplinar que seja elaborado e aprovado conforme se dispuser no estatuto, quais serão as transgressões que darão ensejo à exclusão ou à aplicação de penalidade ao membro. É preciso que sejam relacionadas todas as transgressões. Não se pode aceitar cláusulas genéricas como "pecados", "transgressões contra a Palavra de Deus", "condutas contrárias a Bíblia Sagrada" ou similares. Além disso, nas definições das transgressões, devem ser adotados, tanto quanto possível, termos técnicos jurídicos, para que se possa evitar no futuro eventuais questões que sejam levadas ao Poder Judiciário por conta dessas imprecisões terminológicas. "Deve se evitar, por exemplo, o uso de termos como "adultério", que tem um conceito técnico -jurídico bem restrito e diferente do adotado nas igrejas locais", exemplifica o Presbítero Caramuru Afonso Francisco, da Assembléia de Deus no Belenzinho, SP, e doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP).

b) Definir com clareza as penalidades que poderão ser aplicadas e em que casos deverão ser aplicadas, devendo sempre ser observado o princípio da proporcionalidade.

A desproporção de uma penalidade pode ser questionada nos tribunais. Porém, isso não significa que caso um membro pratique uma transgressão que não seja prevista no estatuto e constitua-se uma infração à sã doutrina, ele não possa ser disciplinado. Será preciso, no entanto, que haja uma assembléia-geral especialmente convocada para este fim e que a maioria absoluta da assembléia seja favorável à disciplina. Se aprovada, ainda será necessário instaurar-se um processo legal, com a oportunidade para que o acusado possa se defender.

c) O Novo Código Civil prevê a possibilidade de recurso à assembléia-geral sempre que for decretada a exclusão.

Em outras palavras, é instituído o direito de defesa ao excluído. "Foi tirado o direito de auto-regulação das normas referentes à exclusão, fazendo com que, obrigatoriamente, haja um procedimento que prime pela possibilidade de defesa e pelo duplo grau de julgamento garantindo às associações aquilo que é próprio do domínio privado: o processo legal", esclarece Caramuru.

Com essas modificações, todo estatuto de igreja deve ter capítulo específico sobre o procedimento de disciplina, criando um rito pelo qual se estabelecerá a apuração e penalização de transgressões, e serão identificados os órgãos que poderão apurar os fatos e os que julgarão esses fatos, havendo uma certa dissociação entre os órgãos que investigarão os fatos e o que os julgará.

Outros detalhes a serem observados são a entrega, por escrito, a cada membro, do regimento disciplinar da igreja, para que não possa alegar desconhecimento das normas da igreja perante a justiça; e o uso do AR/MP (Aviso de Recebimento em Mãos Próprias), o que significa que o acusado deverá ser informado do processo de suspensão da Santa Ceia através de notificação via postal, executada pelos correios.

Os bens dos administradores

Pela norma do artigo 50 do novo Código Civil, os bens particulares dos administradores - no caso, os pastores de igrejas - respondem pelos prejuízos causados às igrejas no caso de desvio de finalidade. Esse artigo não tem correspondente no Código Civil em vigor, é inovação. "Um exemplo de desvio de finalidade é usar o dinheiro ou outro bem da igreja em benefício próprio ou de outrem, sem autorização da igreja. Pela confusão patrimonial, significa dizer colocar um bem da igreja em seu nome", explica desembargador Júlio Aires, da Assembléia de Deus no Maranhão.

Pareceres de Juristas das Assembléias de Deus indicam que não haverão mudanças radicais

Nas palavras do Desembargador Júlio Aires, da Assembléia de Deus no Maranhão, as igrejas não têm muito o que se preocupar com a entrada em vigor do novo Código Civil. "De forma geral, os direitos, deveres e garantias fundamentais dos membros das igrejas, tanto individuais como coletivos, são os constantes da Constituição Federal em vigor, em seu artigo 5°. As conquistas obtidas até agora - liberdade de consciência e de crença, livre exercício de culto e proteção aos locais de sua celebração, entre outras - estão todas garantidas na Constituição Federal. Quanto aos estatutos das igrejas, acredito deverão continuar essencialmente como estão. Se necessário reformá-los, a reforma será de conformidade com os interesses peculiares de cada igreja. A meu ver, o novo Código Civil e o em vigor não disciplinam essa questão que é matéria de interesse interna corporis, ou seja, de interesse privativo das igrejas", argumenta.

Apesar de ser positivo quanto às implicações, o desembargador só faz uma ressalva: "Ao elaborar seus estatutos, as associações, o que inclui as igrejas, devem fazê-lo nos moldes do artigo 54 do novo Código Civil, cujo artigo não tem correspondente no Código Civil vigente. Nesse ponto, vejo, sim, algo novo. Merece destaque aqui os requisitos para admissão e exclusão dos associados, que são os membros; a especificação de direitos e deveres dos associados; e a clarificação das fontes de recursos para sua manutenção. Ocorre que esses requisitos já constam praticamente em todos os estatutos das igrejas, pelo menos as Assembléias de Deus. Se não constar, deverão ser alterados", esclarece.

Sobre as novas competências privativas das assembléias das associações, o desembargador Júlio Aires também analisa alguns pontos: "Lendo-se os artigos 57 e 59 do novo Código Civil, vemos que os motivos para exclusão de um membro deverão estar previsto no estatuto. Caso haja omissão quanto aos motivos para exclusão, a assembléia-geral poderá excluir o membro, desde que saiba tratar-se de um motivo grave. Acredito, à luz do segundo inciso do artigo 59, que uma igreja reunida possa, em assembléia geral, destituir seu pastor, desde que se tenha assegurado o direito de ampla defesa. Mas não só isso. A destituição também poderá se dar por decisão judicial em ação proposta por qualquer membro da igreja, mas sempre assegurado o direito de defesa. Essa questão poderá ou não constar do estatuto. Se o estatuto for omisso, mesmo assim poderá ocorrer a destituição pela assembléia regularmente convocada, a qual tem competência para isso".

A questão da exclusão

O Pr Humberto Schmitt, da justiça federal no Rio Grande do Sul e membro da Assembléia de Deus gaúcha, chama atenção para as más interpretações que alguns irmãos estão fazendo do texto da lei. "A gente ouve muitos boatos, frutos de uma leitura apressada e de má interpretação. Dentre elas está a idéia de que, a a partir da vigência do novo Código Civil, as igrejas não mais poderão excluir o membro apóstata", destaca.

É oportuno lembrar que, acima da lei, está a Constituição federal. Toda lei que contrariar a Constituição poderá ser declarada inconstitucional. Antes de analisar a legislação que nos afeta como membros de uma igreja, é preciso ver o que a Constituição nos garante. Esse assunto é tratado no seu artigo 5°, que fala dos direitos individuais e coletivos fundamentais", argumenta o Pastor Schimitt.

"É vedada a interferência estatal no funcionamento de qualquer associação religiosa. A impossibilidade da exclusão do membro apóstata, ferindo a liberdade de crença da coletividade, estaria interferindo diretamente no funcionamento da associação religiosa, caracterizando-se como reprovável interferência estatal. Se a igreja é uma associação de pessoas que comungam da mesma crença, vedar que essa associação desligue o indivíduo que não compartilha dos mesmos princípios seria negar o próprio direito de associação, que é pleno, nos dizeres do inciso 15 do artigo 5° da Constituição", conclui Schimitt.

Pastor Schimitt atenua também a preocupação com as hipoteses de exclusão no estatuto das igrejas. "A enumeração das hipóteses não precisa ser exaustiva, mas aberta, permitindo a aplicação da analogia e da interpretação extensiva. Uma enumeração com interpretação extensiva seria: - São causas de exclusão do membro a prática de apostasia; atitudes que ofendam aos princípios bíblicos ou que, mesmo não sendo ofensas aos princípios bíblicos, impliquem ilícito penal, com condenação com trânsito em julgado a moral e os bons costumes, impliquem escândalo ou prejuízo à imagem e bom nome da igreja".

Abner Apolinário, juiz e membro da Assembléia de Deus em Recife-PE, também analisa a exclusão afirmando que torna-se plenamente justificável a proteção dos direitos dos integrantes da comunidade societária. Ocorre, no entanto, que na dimensão espiritual, a igreja se pauta nos ditames da Bíblia. Logo a conduta que no texto sagrado se configura pecado e motiva o desligamento do membro algumas vezes despe-se de relevância jurídica. Por exemplo, a mentira, exceto no caso de falso testemunho, não tem importância jurídica. A prática sexual entre duas pessoas adultas desimpedidas de casar não tem repercussão no direito. Contudo, nno prisma espiritual, são condutas pecaminosas ensejadoras do desligamento do rol de membros. Situação mais delicada se configura quando ocorre um relacionamento extraconjugal", argumenta.

"Os delitos espirituais devem receber a reprimenda ou sansão na esfera da igreja, desapartada do poder temporal. Se na administração da sansão for atingida a dignidade do cultuante, poderá se fazer o reparo pelos meios-jurídicos processuais. A excomunhão, no traçado da nova lei, torna-se inexequível. A meu ver, o disciplinamento da exclusão dos membros na nova legislação deve ser rechaçado, por ser inconstitucional. Aos pastores cabe amadurecer o entendimento, juntamente com o rebanho e, assim, definirem se ficarão sujeitos à legislação ou, de outro lado, procurarão o Poder Judiciário, foro apropriado para a discussão", esclarece Abner.



Artigo estraido do site:   http://www.jesussite.com.br/acervo.asp?Id=471

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